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STJ define possibilidade do trancamento da ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para se falar na possibilidade do trancamento da ação penal, que é medida excepcional, “só se justifica nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade ou de ausência, demonstrada de plano, de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”.

A decisão (AgRg no RHC 139.165/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.

Possibilidade do trancamento da ação penal

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRAZO LEGAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II – In casu, no que tange ao trancamento da ação penal, já devidamente debatido que as teses defensivas avançam o mérito da ação penal, de forma a adiantar o julgamento na origem e a ensejar o revolvimento fático-probatório, inviável na presente via.

III – Assente que “O trancamento de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que só se justifica nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade ou de ausência, demonstrada de plano, de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC n. 115.116/RJ, Segunda Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 17/11/2014).

IV – Verifica-se, no caso concreto, que a interceptação telefônica e suas prorrogações (prazo máximo de 15 (quinze) dias cada, às fls. 313-315, 404-407, 524-527 e 578-581) foram suficientemente fundamentadas nas condutas materialmente até então observadas e com fortes indícios de autoria, observando o debate acerca da imprescindibilidade da medida e não apenas com esteio na gravidade abstrata dos fatos.

V – A Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que “A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (HC n. 339.553/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/2017).

VI – No que atine aos prazos, “a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão” (HC 537.555/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021).

VII – De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 139.165/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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