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STJ define prazo prescricional no caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa

STJ define prazo prescricional no caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que no caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, o prazo prescricional será o mesmo que aquele referente à pena privativa. A decisão (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1586839/MG) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MULTA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA. LAPSO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO: O MESMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do alegado pela Embargante, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que “[…] no caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, o prazo prescricional será o mesmo que aquele referente à pena privativa (inciso II do art. 114 do CP).” (AgRg na PET no REsp 1.874.445/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1586839/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)

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