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STJ define quando é possível o trancamento da ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESABAMENTO CULPOSO E HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA MINIMAMENTE EM QUE PARTE TERIAM OCORRIDOS OS ERROS DOS CÁLCULOS ESTRUTURAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que “(…) o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie” (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 2. A imputação é de que o recorrente/paciente, teria agido com negligência ao elaborar os cálculos do projeto executivo de concreto armado e o projeto básico de concreto protendido da laje plana tensionada do pavimento de uso comum – PUC – do Edifício Grand Parc, para o qual foi contratado. Todavia, deixou de promover a efetiva e concreta imputação, o que deveria ter sido feito indicando onde está o erro, como ou por quê pode ter ocorrido, de que forma estaria errado. Sequer menciona quais os cálculos que foram feitos concretamente, que dirá quais seriam os corretos, quiçá se prestou a esclarecer por que entende que os erros foram de cálculo e não de execução ou efetiva concreção. 3. Muito embora o inquérito policial ou mesmo eventuais peças que o componham (no caso, o Laudo Pericial elaborado por Perito Criminal do Departamento de Criminalística da Policia Civil que aponta inobservância nas regras técnicas na execução do projeto da laje como causa do rompimento da estrutura e não eventual erro na confecção dos cálculos estruturais) não vincule ao [não] oferecimento da denúncia, consistindo peça informativa, quando esta vem de encontro às suas conclusões técnicas, deve, imperiosamente, esclarecer onde identificou tais elementos de prova, bem como porque entende que são aptos a ancorar suas pretensões em juízo. 4. O argumento de que basta a presença da mera probabilidade, calcada em suposições, de se encontrar eventual fagulha de prova durante a instrução do feito, não supera a flagrante ausência de lastro probatório mínimo a fim de justificar a manutenção do réu no polo passivo da lide. 5. Diante da ausência do traçado distintivo entre as ações que teriam sido praticadas pelo recorrente e as figuras típicas classificadas, entende-se que a peça inicial não guarda estrita consonância com tais predicados na medida em que traz descrição deficiente dos tipos penais e não apresenta efetivos indícios de autoria das condutas objetivamente imputadas ao recorrente, não apenas o fazendo por exclusão, inclusive apresentando capitulação jurídica sem articular os respectivos elementos de subsunção. Nesse contexto, sem adentrar na demonstração ou não da materialidade e autoria, tem-se como ausente a justa causa para o exercício da ação penal em relação ao paciente. 6. Agravo regimental provido para trancar a ação penal tão somente em relação ao recorrente. (AgRg no RHC 138.369/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 04/11/2021)

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