STJ define quando habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E DE USO RESTRITO. SENTENÇA COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUTORIA DELITIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente foi condenado à pena total de 17 anos e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 157, § 2º, I, II e V (por três vezes), ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, já certificado o trânsito em julgado da Ação Criminal e da Revisão Criminal, estando o paciente em cumprimento da pena imposta nesta e em outras condenações. 3. Acerca da suposta nulidade, ao contrário do que assegura a defesa, as escutas telefônicas foram autorizadas pela justiça e a participação do paciente nos crimes foi comprovada também por outras provas colhidas no curso da investigação. Segundo consta da sentença, durante o roubo à agência do Banco Bradesco, um dos autores deixou cair um aparelho celular. A partir da apreensão desse aparelho de telefone, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica de diversos números que constavam do histórico de chamadas e a autoria teria levado em conta outras provas, como os depoimentos colhidos durante a instrução processual. 4. Observa-se também que a mencionada nulidade não foi arguida na fase de instrução, em primeiro grau, ou mesmo nas razões do recurso de apelação, como se verifica do relatório do acórdão. Ainda, a defesa não juntou os elementos probatórios que comprovariam a mácula alegada. Ademais, as provas acerca da autoria foram exaustivamente debatidas no curso da instrução, no recurso de apelação e no pedido revisional, julgado em 15/7/2019 e certificado o trânsito em julgado, não havendo mais como desconstituir em habeas corpus as afirmações das instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 636.054/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
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