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STJ define quando não é cabível a interposição de agravo em recurso especial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a interposição de agravo em recurso especial com o fito de impugnar decisão que não admite o apelo nobre com esteio no art.1.030 do Código de Processo Civil, sendo certo que o único recurso admissível para tal desiderato é o agravo interno dirigido à própria Corte de origem.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E DIRETRIZES PRECONIZADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 598.051/SP. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a interposição de agravo em recurso especial com o fito de impugnar decisão que não admite o apelo nobre com esteio no art.1.030 do Código de Processo Civil, sendo certo que o único recurso admissível para tal desiderato é o agravo interno dirigido à própria Corte de origem. 2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos. Incide, portanto, o óbice do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP, da relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário. 5. In casu, as justificativas que lastrearam o ingresso dos policiais militares na residência do Réu não se coadunam com a novo entendimento da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, pois, a ação policial não foi precedida de autorização judicial, nem existiu prova quanto a consentimento para a entrada na residência onde foram encontrados os entorpecentes que figuram como “prova de materialidade” do delito imputado ao Acusado.6. A entrada da Autoridade Policial no domicílio está, igualmente, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois se deu estritamente em razão de ter um suspeito – que não era o ora Agravante -, ao avistar policiais que se dirigiram ao local motivados por denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes, empreendido fuga para o interior do imóvel, não tendo havido nenhuma investigação prévia apta a amparar concretamente tal ingresso. 7. De rigor considerar ilícitos todos os elementos probantes carreados aos autos em decorrência da citada ação policial e, por conseguinte, a absolvição do Réu é medida que se impõe. 8. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do Réu acerca do qual não houve justa causa ou consentimento válido, bem como dos elementos probantes daí decorrentes e, por conseguinte, absolvê-lo quanto à prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1500948-41.2019.8.26.0408). (AgRg no AREsp 1847066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)

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