STJ define quando o julgamento com a participação de Desembargador impedido é nulo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o respectivo voto não foi determinante para o resultado.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESEMBARGADOR IMPEDIDO QUE APENAS PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A matéria relativa à justa causa para ajuizamento da ação penal encontra-se preclusa, porque já foi proferida sentença condenatória, não havendo, por isso, interesse recursal ao agravado.
2. A Corte de origem apresentou fundamento válido em suas decisões, e rejeitou o argumento de nulidade no julgamento da apelação, considerando que julgador impedido “sequer participou do julgamento, tendo apenas presidido a sessão, sem emitir juízo de valor acerca das matérias em discussão nos apelos aviados”. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o respectivo voto não foi determinante para o resultado. Precedentes. 4. Agravo regimental provido, para não conhecer do agravo em recurso especial. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 – STJ). (AgRg nos EDcl no AREsp 1798212/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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