STJ define quando se configuram os crimes de patrocínio simultâneo e tergiversação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a tipificação dos crimes de patrocínio simultâneo e de tergiversação pressupõe a realização de atos concretos de defesa de ambas as partes contrárias em uma mesma causa.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito, a extinção da punibilidade ou, ainda, a inépcia da denúncia. 2. A tipificação dos crimes de patrocínio simultâneo e de tergiversação pressupõe a realização de atos concretos de defesa de ambas as partes contrárias em uma mesma causa. Doutrina. Na espécie, embora as denúncias tenham mencionado o ajuizamento de duas ações judiciais (mandado de segurança e na ação civil pública) pelo Recorrente, na condição de Procurador do Município de Bocaina/PI, não indicam atos concretos de defesa praticados em favor da parte conflitante, composta pelo Município de Bocaina/PI e o seu gestor à época dos fatos. 3. Quanto ao mandado de segurança, foi ressaltado na denúncia que o Município de Bocaina/PI apresentou defesa por meio de outros procuradores municipais que, inclusive, sustentaram a inviabilidade de o Recorrente advogar contra o ente público “empregador”. Em relação à ação civil pública, foi destacado, de forma vaga, que a “própria Procuradoria do Município de Bocaina-PI apresentou resposta”, oportunidade em que, também, foi alegada a ilegitimidade do Recorrente, desta feita para o ajuizamento da ação coletiva. Os documentos juntados aos autos evidenciam que as defesas nas referidas ações judiciais foram realizadas por outros procuradores municipais, inclusive o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral. 4. Diante do ajuizamento de ações judiciais pelo Recorrente em detrimento do Município de Bocaina/PI e do ex-gestor, o Ministério Público se pautou apenas na sua condição de Procurador do mesmo município para inferir a realização de defesa sucessiva ou simultânea de interesses contrários, deixando de indicar a prática de atos concretos em favor de ambas as Partes. 5. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, as denúncias são ineptas, pois não foram explicitadas todas as circunstâncias dos fatos criminosos, no caso, a prática de atos concretos em favor de ambas as partes, circunstância indispensável para a caracterização do delito de patrocínio simultâneo atribuído ao Recorrente. 6. O reconhecimento da inépcia das denúncias não importa em eximir o Recorrente de responder por possível desvio ético-funcional oriundo das referidas condutas, mas compete às instâncias administrativa e civil a apuração dos fatos, sobretudo diante do caráter fragmentário da esfera penal. 7. Recurso provido para trancar as ações penais por inépcia das denúncias. (RHC 136.998/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)
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