STJ define requisitos para configuração do crime de associação para o tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 – Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. Tendo-se em conta que a pretensão deduzida no recurso especial prescinde de revolvimento fático probatório, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito do recurso especial. 2. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 – Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 5. Absolvidos os agravantes da imputação do art. 35 da Lei 11.343/06, não subsiste óbice à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quanto à agravante Naiane, por ser o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. Relativamente ao agravante Rafael, contudo, inviável a concessão da causa de diminuição de pena, por se tratar de réu reincidente. 6. Não obstante a natureza das drogas, as quantidades de 1,40g de crack e 17,20 de cocaína não se mostram relevantes, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, para justificar a exasperação da pena-base, a autorizar, no ponto, a concessão de habeas corpus, de ofício. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover, em parte, o recurso especial. Absolvição dos agravantes do delito de associação criminosa (art. 386, VII – CPP). Reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado à agravante. Redução da sua condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão. Redução da condenação do agravante, reincidente, para 5 anos e 10 meses de reclusão. (AgRg no AREsp 1916729/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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