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STJ: definir corretamente a adequação típica dos crimes não representa reexame de provas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório.

A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 29 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM 1/3 IDONEAMENTE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ACÓRDÃO QUE ELEVA AINDA MAIS TAL ÍNDICE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando – como no caso concreto – é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). 3. Agravo regimental interposto por meio da Petição 00824980/2021 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição 00825202/2021 não conhecido. (AgRg no AREsp 1789486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

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