STJ: delitos patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento que os delitos patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A instância ordinária decidiu de acordo com esta Corte Superior, no sentido de que os delitos patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 681.311/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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