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STJ entende que denúncia anônima e nervosismo ao ver polícia não justificam preventiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a denúncia anônima e o nervosismo ao avistar policiais não é o suficiente para embasar um decreto de prisão preventiva. Com isso, o tribunal concedeu Habeas Corpus a um homem preso em flagrante por tráfico de drogas que posteriormente teve a medida convertida em prisão preventiva. A decisão foi do ministro Rogério Schietti.

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Ministro relator Rogério Schietti Cruz

STJ concede HC ao homem preso preventivamente

Segundo os autos processuais, o paciente foi preso em flagrante com quatro pedras de crack. De acordo com os policiais miliares que realizaram a abordagem, havia denúncia anônima contra o réu e além disso, ele aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Posteriormente, os agentes entraram na residência do acusado e apreenderam 111 gramas de cocaína e 71 gramas de maconha. 

Ao passar pela audiência de custódia, a magistrada converteu o flagrante em preventiva mencionando a gravidade concreta da conduta em razão da quantidade de drogas apreendidas e a existência de denúncias anônimas contra o réu.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti, que entendeu ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero, ao menos initio litis, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas”, destacou o ministro do STJ.

Sendo assim, o relator determinou que o réu compareça em juízo sempre que for intimado, permaneça na comarca e se recolha em casa das 20h às 6h.

Quanto ao pedido de anulação das provas produzidas o ministro explicou:

“Quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade das provas, nos moldes em que delineados na impetração, observo que se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.”

HC 816.902

Fonte: Conjur

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