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STJ: denúncia deve indicar, por meio dos fatos minimamente consistentes, a presença do elemento subjetivo do tipo

STJ: denúncia deve indicar, por meio dos fatos minimamente consistentes, a presença do elemento subjetivo do tipo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a denúncia deve indicar, por meio dos fatos minimamente consistentes, a presença do elemento subjetivo do tipo. A decisão (AgRg no RHC 97.903/SC) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA NA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para configuração do delito previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 é necessário que a conduta seja dolosa, consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo. Assim, somente se aperfeiçoa a figura delitiva em questão se a conduta de determinada pessoa transborda o mero inadimplemento fiscal, e ingressa na deliberada vontade direcionada à prática do crime contra a ordem tributária. Em outras palavras, impõe-se perquirir se a conduta reflete situação de sonegação ou apropriação, isto é, se houve o não recolhimento do tributo de forma dolosa, com o intuito de se obter algum benefício pessoal com os valores devidos ao Poder Público. 2. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, não recolhe o tributo motivado por interesses pessoais (possibilidade de reinvestimento com maior retorno, obtenção de maiores lucros etc.). 3. Na espécie, a persecução penal é lastreada em apenas um único mês de não recolhimento do imposto, circunstância que, por si só, já impõe cuidado redobrado na avaliação de eventual conduta delituosa, à qual devem-se somar as demais peculiaridades que orbitam o caso concreto. Além disso, a imputação destaca que o referido valor, inscrito em dívida ativa, foi objeto de parcelamento, ao depois cancelado por inadimplemento. No campo da adequação típica, tal comportamento ? que denota o desejo do acusado de recolher o valor devido ? enfraquece a necessária consistência na delimitação do dolo, o qual não pode ser presumido pelo inadimplemento das prestações avençadas. 4. A denúncia deve indicar, por meio dos fatos minimamente consistentes, a presença do elemento subjetivo do tipo. Do modo como foi descrita, a conduta, ao contrário de amparar a acusação, serve como forte indicativo da inexistência do referido elemento subjetivo, notadamente porque não houve nenhuma outra descrição de circunstância de fato que se somasse às conclusões do Parquet quanto à configuração do dolo. 5. Decerto que a análise da presença ou não do elemento subjetivo do tipo, quando a controvérsia se situa no campo probatório, é incompatível com a via mandamental, consoante entendimento desta Corte. Entretanto, no caso específico dos autos, não há nenhuma necessidade de análise de provas ou de fatos, mas apenas a valoração dos fatos que foram descritos na denúncia, os quais não indicam a presença do dolo. 6. Agravo regimental provido para trancar o processo deflagrado contra o acusado. (AgRg no RHC 97.903/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)

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