STJ: descumprimento da prisão domiciliar permite a denegação de novo pedido de prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva da Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva – já que a Acusada foi presa em flagrante delito quando estava em gozo de prisão domiciliar pela prática do mesmo crime – o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que: “[o] descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ” (RHC 123.639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.049/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
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