STJ: desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. A tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de piso, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. As circunstâncias fáticas em que se deu o delito, considerando-se que o recorrente foi o condutor do veículo que assegurou a fuga dos demais acusados, justificam a manutenção da medida extrema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 663.553/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
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