A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência.
A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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