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STJ diverge sobre insignificância no crime de posse ou porte de munição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de posse ou porte de munição, não possui entendimento pacificado, sendo que, na realidade, é possível encontrar decisões completamente opostas entre a Quinta e a Sexta Turma.

Insignificância no crime de posse de munição

A título de exemplo, a Quinta turma, ao julgar o AgRg no HC 594.431/SP (relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07/12/2020), entendeu que a conduta do paciente, que no caso levado a julgamento portava 05 (cinco) munições, era insignificante e, consequentemente, atípica.

O fundamento utilizado foi o de que:

o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Todavia, apesar desse entendimento, a Sexta Turma possui decisões completamente opostas, ou seja, de que não é possível reconhecer a bagatela em crimes do Estatuto do Desarmamento.

É o caso do julgamento do AgRg no REsp 1856535/MG, de relatoria da ministra Laurita Vaz, DJe 17/02/2021, em que o paciente foi flagrado com apenas 01 (uma) única munição.

Segundo a decisão, o crime é de perigo abstrato, de modo a ser desnecessário o questionamento sobre a periculosidade concreta da conduta:

a conduta do Recorrente de possuir 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta dessa conduta, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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