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STJ diz ser inconstitucional o preceito secundário do 273, § 1º-B

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser inconstitucional o preceito secundário do 273, § 1º-B, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas, com exceção das causas de aumento relacionadas ao tráfico.

A decisão (AgRg no REsp 1888831/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.

STJ diz ser inconstitucional

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E EXPOR À VENDA E TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO, QUANDO EXIGÍVEL, NO ORGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, I, CP. UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 272 DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO MAIS BENÉFICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE E DE MAJORANTES PREVISTAS NA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art 273, § 1º-B do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas, contudo ainda prevalece nesta Turma a compreensão de inaplicabilidade das causas de aumento e redução de pena do tráfico ao delito do art. 273, § 1º-B do CP.

3. Mesmo admitindo-se a minorante, então incidiriam também as majorantes, a crime que tem pena do tipo básico até maior, tendo em vista que o preceito secundário disposto no art. 272 do CP prevê pena em abstrato de 4 a 8 anos de reclusão, inferior à prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos, razão pela qual não se verifica que a aplicação da Lei de Drogas seja mais benéfica ao recorrente.

4. Maiores considerações sobre o preenchimento das condições para a aplicação da minorante prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 demandariam o reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1888831/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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