STJ: é admissível a revisão criminal mesmo sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado
STJ: é admissível a revisão criminal mesmo sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado
A Terceira Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. A decisão, lavrada no âmbito do RvCr 4.944-MG, teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ementa do RvCr 4.944-MG
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO FURTO TENTADO DE 10 (DEZ) BARRAS DE CHOCOLATE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À ÉPOCA, PREJUDICOU O EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA DEFESA NA APELAÇÃO CRIMINAL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISE A TESE DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A expressão “texto expresso da lei penal”, contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. 2. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. 3. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes: RvCr 3.638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017 e AgRg na RvCr 3.480/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. 4. Situação em que o autor da revisão criminal, condenado a 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela tentativa de furto de 10 (dez) barras de chocolate, veio a ser absolvido pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da insignificância, ficando, à época, prejudicado o pedido da defesa de redução da pena. Interposto recurso especial pelo Ministério Público, foi provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença e a respectiva condenação, determinando, ainda, a imediata execução da pena. 5. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal de segundo grau, é de rigor a desconstituição parcial do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 6. Revisão criminal julgada procedente, para que seja desconstituída a coisa julgada na parte referente à fixação da pena e seja determinado que o TJ/MG prossiga no julgamento das demais teses defensivas apresentadas quando da interposição do recurso de apelação, pertinentes à dosimetria da pena. (RvCr 4.944/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019)
Informações de inteiro teor
A expressão “texto expresso da lei penal”, contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir.
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