STJ: é atípica a figura do “estelionato judiciário”
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é atípica a figura do “estelionato judiciário”, consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Conforme a decisão, tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299, C/C ART. 304, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do “estelionato judiciário”, consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes. 3. Estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, necessário trancar a ação penal 4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. (HC 664.970/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 13/09/2021)
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