STJ: é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual.
A decisão (REsp 1851323/MG) teve como relator a ministra Laurita Vaz:
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. 3. É extreme de dúvidas que não cabe correição parcial contra decisão de Juiz de primeiro grau que extingue a ação penal, pois há previsão de recurso próprio na legislação processual. O fato de que, na visão do Parquet, teria sido utilizado fundamento de natureza administrativa, não faz excluir o cabimento do recurso previsto na legislação processual. A interposição da correição, no caso concreto, constituiu erro grosseiro. 4. A decisão do Juízo singular pecou pela falta de clareza. Entretanto, apesar dessa mácula, era evidente que o recurso adequado para a sua impugnação não era a correição parcial. Ao encerrar a ação penal, por falta de justa causa, o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Contudo, a decisão também extinguiu a punibilidade, sendo admissível que fosse impugnada por recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso VIII, segunda parte, do mesmo Estatuto. Caso o Ministério Público tivesse interposto algum desses recursos, poderia ter havido o conhecimento da insurgência acusatória. 5. A dúvida objetiva que poderia existir e que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade era entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito, mas era manifesto não ser hipótese de correição parcial. 6. Além de o Ministério Público ter interposto correição parcial, que era manifestamente incabível, não foram observados os prazos dos recursos que poderiam ser admitidos no caso concreto. Em ambos os casos, o lapso recursal era de 5 (cinco) dias. 7. A necessidade de que não haja erro grosseiro e de que seja observado o prazo do recurso cabível, para aplicação do princípio da fungibilidade, não constitui “invenção jurisprudencial sem fundamento e desprovida de lógica jurídica”, mas tem suas raízes no devido processo legal. Destarte, todos litigantes em um processo judicial têm o dever de observar as regras processuais, incluindo-se os recursos adequados e os respectivos prazos, cabendo ao Julgador zelar pelo seu cumprimento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
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