STJ: é despicienda a perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas
STJ: é despicienda a perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é despicienda a perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas. A decisão (HC 541.328/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. EXAME DE ESPECTROGRAFIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. FALTA DE ACESSO AOS CONTEÚDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO ÀS GRAVAÇÕES. SISTEMA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A ausência de réu preso para uma de várias audiências realizadas de instrução, quando por carta precatória foram ouvidos policiais militares, na presença de advogado nomeado, sem impugnação da defesa, exige para o reconhecimento da nulidade relativa a comprovação de prejuízo efetivo, o que negou a Corte local: “Não se percebe qualquer prejuízo, principalmente para CARLOS AUGUSTO, vez que os policiais ouvidos por precatória não participaram de diligência em sua casa”. 2. Em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 3. Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula 7/STJ. 4. O pleito de nulidade fundado na falta de acesso aos conteúdos das interceptações telefônicas não deve ser acatado, pois asseverou a Corte de origem, categoricamente, que todas as mídias relativas às interceptações telefônicas foram juntadas aos autos. Nesse sentido, manifestou-se o Juiz de primeiro grau que “o acesso irrestrito aos autos está garantido há longa data e as petições subscritas pelo Doutor Advogado Requerente denotam profundo conhecimento técnico jurídico, de modo que a arguição de cerceamento de defesa não procede”. 5. Habeas corpus denegado. (HC 541.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)
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