STJ: é incabível a extinção da punibilidade do agente até que a pena de multa seja adimplida
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu à multa penal a condição de dívida de valor e não lhe retirou o caráter de sanção penal, por força do disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. A partir de então, a Terceira Seção desta Corte superou o entendimento outrora firmado no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.519.777/SP, de modo que é incabível a extinção da punibilidade do agente até que a pena de multa seja adimplida.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. SANÇÃO DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCABÍVEL. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal atribuiu à multa penal a condição de dívida de valor e não lhe retirou o caráter de sanção penal, por força do disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. A partir de então, a Terceira Seção desta Corte superou o entendimento outrora firmado no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.519.777/SP, de modo que é incabível a extinção da punibilidade do agente até que a pena de multa seja adimplida. 2. É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. A tese de inviolabilidade do domicílio do réu não foi apreciada pela Corte estadual, razão por que a análise da questão por este Tribunal Superior ensejaria a indevida supressão de instância. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC 668.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)
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