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STJ: é incabível mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução.

A decisão (AgRg no RMS 65.114/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.

MS para dar efeito suspensivo a recurso

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, “a” e “b” ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.

II – A reiterada orientação jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que não é cabível a impetração de mandado de segurança com o escopo de dar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 197 da LEP, o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.

III – Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 65.114/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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