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STJ: é incabível o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo automotor

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, se impõe, uma vez que a passagem do aresto recorrido fazendo referência ao art. 291, § 1º, do CTB, na compreensão de que “quando a conduta é imbricada com a direção sob influência de álcool seria um contrasenso reconhecê-la como inteiramente passível de reparação”, não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, sendo suficiente, por si só, para desautorizar a incidência do instituto do arrependimento posterior. 2. “Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente.” (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, Dje 04/02/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.946/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).

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