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STJ: é incabível prisão preventiva em crime culposo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível prisão preventiva em crime culposo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a situação não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.

A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Incabível prisão preventiva em crime culposo

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

(HC 593.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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