STJ: é lícito que o juiz fixe condições especiais, além das obrigatórias, para o cumprimento da pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL IMPOSTA AO REGIME ABERTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2. Considerando que a obrigação de que o apenado concluísse a obra do matadouro municipal no prazo de 60 dias não se fez possível, a substituição da condição especial pelo pagamento, aos cofres públicos (Prefeitura de Magda), no valor efetivamente recebido pela empresa à época, com os acréscimos legais, não caracteriza prestação de serviços à comunidade ou qualquer outra pena restritiva de direitos previstas no art. 43 do Código Penal. 2. É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração. (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018.) 4. Não tendo havido o cumprimento da condição especial imposta ao regime aberto não há como declarar extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento da pena. 3. O fato de o ressarcimento dos valores correspondentes as obras não realizadas ser objeto de condenação em ação de improbidade administrativa não tem o condão de afastar a devolução do valor pago pela Prefeitura, a título de condição especial ao regime aberto. 4. Todavia, os valores pecuniários pagos, a título de condição especial do regime aberto e de indenização do dano na improbidade, não podem, na sua totalidade, salvo correção monetária, ultrapassar o dano perpetrado ao Município pela não execução da obra ? a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 – Cód. Civil) ?, sob pena de enriquecimento ilícito inverso, pelo que eventual pagamento poderá ser compensado na referida ação cível, sem que se incorra em excesso de execução. Os juros de mora, em se tratando de ato ilícito, operam a partir do fato (art. 398 – Cód.Civil e Súmula 54/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 643.021/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
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