STJ: é necessária motivação concreta para fixar regime mais gravoso do que o patamar da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a fixação de regime mais gravoso do que o patamar da pena prevista no CP, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o patamar da pena prevista no CP, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, verifico que, não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão e o paciente seja primário, o regime inicial fechado ficou fixado com base no modus operandi do delito e na periculosidade do agente, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, contra vítimas, funcionários dos Correios, que estavam no exercício de suas atividades laborativas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 693.721/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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