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STJ: é ônus da defesa comprovar a origem lícita dos bens

STJ: é ônus da defesa comprovar a origem lícita dos bens

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ônus da defesa comprovar a origem lícita dos bens. A decisão (AgRg no AREsp 1649311/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Conforme apurado pelas instâncias ordinárias, na residência do réu funcionava uma empresa de comercialização de peças de automóvel, local onde foram encontrados veículos de origem duvidosa (talvez criminosa), dentre os quais o veículo Saveiro, placas EAZ-4484, que se encontrava com o chassi suprimido e com placa substituída, que havia sido furtado na cidade de Barra Bonita/SP dias antes, bem como o automóvel, um Golf, parcialmente desmontado, com placa EAL-7094, com informação de ser produto de estelionato. Ressalte-se, ainda, a grande quantidade de peças e componentes de veículos que havia na garagem e no quintal da casa, dentre blocos de motores, câmbios, portas, painel e outros componentes, muitos, inclusive, embalados para serem entregues aos seus compradores. 3. Nesse contexto, era ônus da defesa comprovar a origem lícita dos referidos bens, o que efetivamente não ocorreu. Desse modo, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 156 do CPP e 180, §1º, do CP. 4. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta do acusado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1649311/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

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