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STJ: é possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de descaminho e falsidade documental

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de descaminho e falsidade documental (ideológica ou material), sendo este último absorvido pelo primeiro.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE DESCAMINHO. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS FALSOS CONSTATADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de descaminho e falsidade documental (ideológica ou material), sendo este último absorvido pelo primeiro. Precedentes. 2. O TRF concluiu que os documentos falsos exauriram sua potencialidade lesiva no descaminho, de modo que a alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1959599/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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