STJ: é possível antecipar a colheita da prova testemunhal quando as testemunhas são policiais

STJ: é possível antecipar a colheita da prova testemunhal quando as testemunhas são policiais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.

A decisão (RHC 074576/DF) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Confira mais detalhes a seguir:

Ementa do RHC 074576/DF

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 445 DO STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de condições por ocasião da concessão de liberdade provisória, e também na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 3. Compreendeu a 3ª Seção desta Corte justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, onde o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

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Precedentes no mesmo sentido:

  • HC 044898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 14/08/2018, DJE 24/08/2018;
  • HC 425852/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 03/05/2018, DJE 15/05/2018;
  • HC 438916/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/04/2018, DJE 25/04/2018;
  • HC 416164/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 12/12/2017, DJE 01/02/2018;
  • EDcl no HC 283119/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 07/11/2017, DJE 14/11/2017.

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