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STJ: é possível cumprir a pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário. 

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar ou da saída antecipada em regime aberto, pois as instâncias ordinárias indeferiram os pedidos sob o fundamento de que Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC possui ambiente adequado e separado para presos do regime semiaberto e que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedida a prisão domiciliar. […] (AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019). 2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 3. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário […] (AgInt no HC 482.371/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) 4. No caso, não há que falar em cumprimento da pena em estabelecimento penal inadequado, tendo em vista não haver provas de que o apenado, que paga a reprimenda no regime semiaberto, esteja juntamente com os detentos do regime fechado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

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