STJ: é possível determinar interceptações telefônicas com base em denúncia anônima
STJ: é possível determinar interceptações telefônicas com base em denúncia anônima
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional. A decisão (RHC 70560/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa do RHC 70560/SP
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, DESVIO E UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 706/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. PEDIDO ANTERIOR À ORDEM DE PRORROGAÇÃO. MAIS DE UMA PRORROGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Segundo a Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 2. O Tribunal, embora não tenha acatado o pleito defensivo de incompetência absoluta do juízo, declarou a incompetência relativa da 3ª Vara Criminal de Bebedouro, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal, para que lá sejam ratificados, ou não, os atos decisórios até então praticados, tendo em vista a prevenção deste juízo, que já havia deferido medidas de interceptação telefônica, tendo, assim, todo um conhecimento anterior dos fatos. 3. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite – desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato de o investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 4. Assim, “muito embora não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, a delação anônima pode ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório”(HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 5. No caso, a interceptação telefônica foi justificada judicialmente de forma concreta e plausível, fundada no pedido ministerial, o qual estava acompanhado de farta documentação, colhida a partir de diligências realizadas após denúncias recebidas, formando indícios suficientes de autoria referente a um esquema fraudulento de licitações no Poder Público, o que tornou a medida cautelar imprescindível e o único meio capaz de possibilitar a comprovação da materialidade delitiva e a efetiva identificação dos responsáveis, inclusive de outros integrantes do esquema. 6. “A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões” (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 7. No caso, para as prorrogações das interceptações telefônicas, a autoridade judiciária ultilizou-se da regra da fundamentação per relacionem, adotando as mesmas justificativas da decisão que autorizou a primeira medida de interceptação telefônica, o que é permitido legalmente pela jurisprudência pátria. 8. […] é “possível a prorrogação de interceptação telefônica, desde que demonstrada sua imprescindibilidade à conclusão das investigações e por número de vezes adequado à complexidade do caso concreto” (AgRg no AREsp 109.801/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014). 9. No caso, como se trata, em tese, de uma associação complexa, envolvendo grande número de pessoas e mais de um crime, não há que falar em duração desarrazoável de prorrogações, tendo em vista a dificuldade em apurar as supostas ilicitudes. 10. Segundo o art. 6º, § 2°, da Lei do sigilo da comunicações telefônicas, é permitido apenas o resumo das transcrições das escutas: cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas, não havendo que falar, assim, em irregularidade por falta de transcrição integral das gravações. 11. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 70.560/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)
Precedentes no mesmo sentido
- AgRg no AREsp 988527/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018
- HC 443331/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018
- AgRg no REsp 1690840/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018
- RHC 53541/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017
- RHC 64910/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017
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