STJ: é possível usar instruções normativas da RF para fins de constatação da materialidade no contrabando
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível utilizar instruções normativas da Receita Federal para fins de constatação da materialidade delitiva do delito de contrabando.
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO SANADA. 2) REDISCUSSÃO. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Admite-se na jurisprudência desta Corte a utilização de instruções normativas da Receita Federal para fins de constatação da materialidade delitiva do delito de contrabando. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, hipótese não configurada nos autos, tratando apenas de inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes . (EDcl no AgRg no AREsp 1809497/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
Leia também
STJ: quantidade de entorpecentes pode servir de fundamento para a prisão preventiva
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.