STJ: é revestido de eficácia probatória testemunho de policiais responsáveis por prisão em flagrante
STJ: é revestido de eficácia probatória testemunho de policiais responsáveis por prisão em flagrante
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A decisão (HC 418529/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa do HC 418529/SP
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. 2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5. Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6. Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018)
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Precedentes no mesmo sentido
HC 418529/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/04/2018, DJE 27/04/2018
HC 434544/RJ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018,DJE 03/04/2018
HC 436168/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 22/03/2018,DJE 02/04/2018
AgRg no AREsp 1205027/RN,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/03/2018,DJE 21/03/2018
AgRg no AREsp 1204990/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018
EDcl no AgRg no AREsp 1148457/ES,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 23/02/2018
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