STJ: é típica a “quebra de bandeira” em posto de gasolina
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a “quebra de bandeira” em posto de gasolina é típica, pois se amolda perfeitamente ao crime do art. 1° da Lei 8.176/1991, complementado pela Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo. A decisão (AgRg no REsp 1848698/PR) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. QUEBRA DA BANDEIRA DE POSTO DE GASOLINA. DOLO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a conduta de “quebra de bandeira” é típica, pois se amolda perfeitamente ao crime do art. 1° da Lei 8.176/1991, complementado pela Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo. 2. Assentado pela Corte de origem não configurado o dolo, vontade livre e consciente de, com sua ação, induzir o consumidor a erro sobre a natureza ou qualidade do produto, porquanto “houve a prestação da informação adequada a respeito da procedência do combustível”, mostra-se inadequada a estreita via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1848698/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
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