STJ: é válida a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do paciente
STJ: é válida a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do paciente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do paciente. A decisão (HC 589.175/MG) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É válida a fundamentação para a custódia cautelar, evidenciada nas circunstâncias fáticas e na gravidade dos delitos, sendo apreendidos 69 pedras de crack já embaladas, 52 pedras de crack já fracionadas, tesoura, sacos plásticos, dinheiro, balança de precisão, 10 papelotes de cocaína, 01 porção maior de cocaína, encontrando-se ainda uma boina, um binóculo, uma base carregadora de rádio transmissor, tendo o menor Breno tentado assumir toda a droga, acabando por indicar onde encontrava uma garrucha de dois canos. Ressaltou, ainda, que o conduzido Dirlei estava atuando como geente (sic) daquela boca de fumo. 3. Também é válida a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do paciente, sendo ressaltado que Dirlei já responde a outro processo por tráfico de drogas na 3ª Vara Criminal. 4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra recolhido não esteja recebendo assistência de saúde. 5. Habeas corpus denegado. (HC 589.175/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020)
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