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STJ: é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DOS ARTS. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) E DO ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990 (SONEGAÇÃO FISCAL). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. COMPARTILHAMENTO DE DADOS OBTIDOS PELO FISCO COM MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DO RÉU DE LESAR O FISCO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOLOSO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA COM OS FATOS GERADORES DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADAS FALHAS NA REPRESENTAÇÃO FISCAL GERADORAS DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SÚMULA 283/STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO CONTÁBIL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 2.º DA LEI N. 8.137/1990. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE QUE O GRANDE PREJUÍZO SÓ PODERIA SER USADO COMO CAUSA DE AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990, E NÃO PARA NEGATIVAS AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO VULTOSO A PONTO DE JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO DE R$ 3.389.473,48 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). MONTANTE CONSIDERÁVEL, APTO A JUSTIFICAR, CONCRETAMENTE, A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FATOS 1, 2 E 3 EM RAZÃO DE SER INERENTE À NATUREZA DO CRIME IMPUTADO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DAS FRAÇÕES DE ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. FATO 4 COMETIDO POR 3 (TRÊS) VEZES E FATOS 1, 2 E 3 PRATICADOS POR 48 (QUARENTA E OITO) VEZES. ADEQUAÇÃO DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS FATOS 1, 2 E 3 E O FATO 4. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADO O PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que todas as alegações postas pela Defesa nos embargos de declaração foram efetivamente apreciadas pela Corte federal de origem, não há violação aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. 2. Incide a Súmula n. 283/STF, porquanto não infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante às seguintes teses: nulidade do lançamento tributário por inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9.430/1996; reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa decorrente de dificuldade financeira; inépcia da inicial acusatória por ausência de caracterização de elemento subjetivo do tipo; e desclassificação do crime de sonegação para o tipo do art. 2.º da Lei n. 8.137/1990. 3. Não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem objeto de embargos de declaração as seguintes alegações: ausência de prova da intenção de lesar o erário; o grande prejuízo só poderia ser usado como causa de aumento na individualização da pena, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, e não para justificar a negativação das consequências do crime; e necessidade do decote da continuidade delitiva. Portanto, ausente o prequestionamento, aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem concluiu que: o dolo ficou devidamente comprovado nos autos, afastando a responsabilização penal objetiva; era desnecessária a produção de prova técnico-contábil; não ocorreu erro de tipo; é inaplicável a atenuante preconizada no art. 65, inciso II, do Código Penal; e cabível o concurso material entre as condutas imputadas. A inversão do julgado quanto a esses temas demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação à alegada violação ao art. 6.º da Lei Complementar n. 105/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é ‘[…] válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990).’ (AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020, sem grifos no original.). 6. Desborda da competência do juízo criminal examinar e se pronunciar acerca de pretensas nulidades no processo administrativo-fiscal. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que, conquanto o prejuízo ao erário seja consequência ínsita aos delitos de sonegação fiscal, é possível exasperar a sanção basilar com esteio na valoração negativa desse vetorial, nas hipóteses em que o montante sonegado seja significativo. 8. A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações, motivo pelo qual as frações aplicadas pela Corte a quo – 1/5 e 2/3 – são adequadas e condizentes ao número de infrações praticadas (3 e 48 infrações, respectivamente). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1902209/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 03/08/2021)

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