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STJ: é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA OU DE CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca das teses apresentadas na impetração, não constando dos autos acórdão ou decisão sobre o tema, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. “É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)” (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 689.063/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

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