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STJ: em crimes sexuais praticados na clandestinidade, deve-se dar relevante valor à palavra da vítima

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, deve-se dar relevante valor à palavra da vítima. A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE ANULAR, POR COMPLETO, A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada. 2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, deve-se dar relevante valor à palavra da vítima. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias implica o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. É possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia. 5. Não se conhece de agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)

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