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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a subtração seja elemento integrante do furto, as consequências do crime podem ser valoradas negativamente.
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A decisão teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REPAROS. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da qualificadora rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial. Excepcionalmente, pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto. 2. Embora a subtração seja elemento integrante do furto, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois a vítima dependia dos contatos no celular furtado e não restituído para exercer a sua atividade profissional, o que representa prejuízo que destoa do que comumente se observa nesse tipo de crime. 3. O aumento de 10 meses e 8 dias de reclusão na primeira fase da dosimetria é proporcional à gravidade das consequências do crime e ao amplo intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos para o furto qualificado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 679.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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