STJ: emprego de arma branca pode majorar a pena-base
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em razão da novatio legis in mellius, engendrada pela Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.
A decisão teve como relator o Ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EMPREGO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO ARGUMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEFINIR A POSSIBILIDADE. CASO AFIRMATIVO, DEFINIR SE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL O STJ DEVE DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA A REFERIDA TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA/NEGATIVA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Delimitação das controvérsias: Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.
(ProAfR no REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/11/2021.)
Leia também
STJ admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.