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STJ: enquanto não há o trânsito em julgado da condenação, não é cabível a análise da prescrição da pretensão executória

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto não há o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, não é cabível a análise da prescrição da pretensão executória, pois ainda está em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, enquanto não há o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, não é cabível a análise da prescrição da pretensão executória, pois ainda está em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Não tem amparo legal ou regimental o pedido de que seja o agravo regimental conhecido como pedido de concessão de habeas corpus. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória não conhecido (Petição n. 852553/2021). (AgRg no AREsp 1881749/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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