Para STJ, escola abandonada utilizada como moradia é inviolável sem autorização judicial

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão entendendo que prédio abandonado, se transformado em lugar de moradia, merece a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio e não pode ser invadido ou revistado por policiais sem autorização judicial ou, na falta desta, fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.

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Polícia fazendo revista em prédio abandonado. Imagem: PMDF

Inviolabilidade de prédio abandonado usado como moradia

No caso analisado pelo STJ, os agentes policiais estavam em patrulhamento no local onde havia um prédio abandonado de uma escola municipal desativada, quando avistaram um homem escondendo uma arma e outro peneirando cocaína. Os dois foram levados presos em flagrante por tráfico de drogas.

A defesa dos acusados sustentou a ilegalidade da ação policial sob o fundamento de que o prédio abandonado era usado como local de moradia dos réus. A tese foi recebida no juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a nulidade sob o fundamento de que o flagrante ocorreu no prédio de uma escola municipal desativada. 

O caso chegou ao STJ, e o ministro relator, Ribeiro Dantas, rebateu a posição do tribunal, mas manteve a validade das provas.

O julgador entendeu que um prédio abandonado descaracterizaria o conceito de domicílio, e apontou que o Decreto 7.053/2009 definiu como população em situação de rua o grupo que, entre outros critérios, “utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia”. Nesse sentido, o ministro defendeu que o espaço é resguardado pela inviolabilidade:

“Ou seja, por ser espaço de moradia, há, portanto e por óbvio, proteção constitucional ao local onde se deu a busca não autorizada, em homenagem à máxima efetividade das normas constitucionais.”

No entanto, o Ministro Ribeiro Dantas entendeu pela legalidade das provas, pois segundo ele, em razão da precariedade do local  os policiais conseguiram enxergar de longe a ocorrência de crime, motivo que autoriza a invasão mesmo sem mandado judicial. 

Fonte: Conjur