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STJ estabelece critério para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES JUSTIFICADA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A menção de que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo e seis ou sete agentes agentes demonstra a maior gravidade do comportamento ilícito, a justificar o aumento da pena na terceira fase acima da fração mínima, sem violação da Súmula n. 443 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal. No caso, a pena foi elevada em 1/3, diante da prática de cinco delitos. 3. A fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, a indicar a gravidade concreta do crime – na espécie, a prática do delito com emprego de arma de fogo em concurso de vários agentes e na residência das vítimas -, aliada à existência de circunstância judicial negativa, justifica a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

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