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STJ estabelece novas diretrizes para analisar casos envolvendo apreensão de pequena quantidade de munição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, DE FALSA IDENTIDADE, DE RESISTÊNCIA E DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL AO PORTE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o crime de porte de armamentos e munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes. 2. In casu, a apreensão de uma única munição de uso permitido e desacompanhada de armamento, ainda que encontrada em diligência realizada pouco tempo após a prática de roubo majorado, não sustenta, de maneira idônea, a condenação pelo deleito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861796/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)

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