STJ estabelece novas diretrizes para aumento da pena-base
STJ estabelece novas diretrizes para aumento da pena-base
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada de forma concomitante para justificar o aumento da pena-base e para valorar o quantum de redução da pena pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006, ou para afastar a sua aplicação. A decisão (HC 502.292/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada de forma concomitante para justificar o aumento da pena-base e para valorar o quantum de redução da pena pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ou para afastar a sua aplicação. 2. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 502.292/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)
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