STJ estabelece novas diretrizes para aplicação da prisão domiciliar substitutiva da preventiva
STJ estabelece novas diretrizes para aplicação da prisão domiciliar substitutiva da preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela impossibilidade de aplicação da prisão domiciliar substitutiva da preventiva à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência no caso em que os filhos morem ou residam no exterior. A decisão (AgRg no RHC 120.238/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECORRENTE E FILHO NÃO RESIDENTES NO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por considerar manifestamente improcedentes os pedidos de concessão dos direitos de recorrer em liberdade e de prisão domiciliar. 2. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 3. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. “Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar” (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO). 4. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 5. No caso, a hipótese dos autos contempla situação excepcionalíssima uma vez que a recorrente e os filhos (com 17 e 5 anos, respectivamente) residem no exterior, inviabilizando a concessão da medida, que demandaria seu retorno ao estrangeiro, a representar, portanto, risco à aplicação da lei penal, como bem fundamentou a Corte a quo. 6. Ademais, as peculiaridades do caso concreto permitem concluir que, ainda que a recorrente fixasse domicílio no Brasil, eventual concessão de prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de restrição de se ausentar do País, não atenderia ao fundamento da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), notadamente, à garantia de proteção integral à criança, uma vez que os filhos da acusada não se encontram em território nacional, mas no exterior, sob os cuidados de uma prima, de modo que não se beneficiariam dos cuidados maternos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 120.238/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)
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