STJ estabelece novas diretrizes para valoração da culpabilidade
STJ estabelece novas diretrizes para valoração da culpabilidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a valoração negativa da culpabilidade no caso em análise não se mostra idônea, pois o agir excessivo do recorrente não serve para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. A decisão (AgRg no REsp 1822117/RS) teve como relator o Ministro Nefi Cordeiro.
Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO NO AGIR EXCESSIVO DO AGENTE. QUALIFICADORA USADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. VETORIAL AFASTADA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o agir excessivo do recorrente não serve para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, por se referir à qualificação do delito em questão, conforme salientado pelo Tribunal, que agravou a pena na segunda fase. 2. Relativamente à personalidade, conduta social e consequências do crime, as instâncias a quo deixaram de indicar fundamentos concretos para o maior desvalor atribuído às referidas vetoriais, devendo ser afastadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1822117/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
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