STJ estabelece novas diretrizes sobre a aplicação do § 2º do art. 155 do CP
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, não havendo motivação suficiente a justificar a não aplicação do benefício do § 2º do art. 155 do CP em seu grau máximo, sendo o réu tecnicamente primário e ausentes outras circunstâncias mais gravosas do caso concreto, mostra-se suficiente a pena de multa para a reprovação do delito.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Acerca da matéria, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apesar de o valor dos bens subtraídos ser de R$ 40,00, consistente em 4 desodorantes (devolvidos à farmácia), montante inferior a 5% do salário mínimo à data do fato, em 31/08/2017, o agravante, embora primário, registra 13 anotações criminais, a maioria por delitos patrimoniais, não faz jus à aplicação do principio da insignificância. 4. Registra-se, contudo, situação de ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, em se tratando de imputado tecnicamente primário, sem a valoração negativa de circunstâncias judiciais, bem como evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos (inferior a 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos), cabível o reconhecimento do beneficio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, para aplicar apenas a pena de multa 5. “Não havendo motivação suficiente a justificar a não aplicação do benefício do § 2º do art. 155 do CP em seu grau máximo, sendo o réu tecnicamente primário e ausentes outras circunstâncias mais gravosas do caso concreto, mostra-se suficiente a pena de multa para a reprovação do delito” (AgRg nos EDcl no REsp 1790521/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019). 6. Transcorrido o prazo prescricional (dois anos) entre a publicação da sentença condenatória (17/4/2018) e a sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (10/11/2020), evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para desclassificar a imputação para furto privilegiado. Reconhecimento da extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 1912152/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Leia também
STJ: não se aplica a insignificância ao furto cometido mediante fraude
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.