STJ estabelece novas diretrizes sobre a redução da pena no furto privilegiado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta” (HC 443.537/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). 2. Na hipótese, o acórdão impugnado justificou a opção por um dos benefícios previstos no § 2.º do art. 155 do Código Penal a partir das circunstâncias do caso concreto – considerando as condições pessoais do Agravante, em razão da sua reiteração delitiva -, em atendimento ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem na hipótese em que o vetor dos maus antecedentes é negativamente valorado com amparo em condenação definitiva, enquanto o privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal é dosado com amparo na reiteração delitiva extraída de outras ações penais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.489/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
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